É vantajoso ao empregado trabalhar como intermitente?
- Thudium Design

- 21 de mar. de 2022
- 4 min de leitura

O conceito de trabalhador intermitente surgiu com a reforma trabalhista,
atualmente conhecida como Lei 13.467/2017 e passou a ser tratado
respectivamente no artigo 443, parágrafo 3º e no artigo 452-A da CLT1. Dessa forma,
é importante citar que,
[...] considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a
prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com
alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade,
determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de
atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas,
regidos por legislação própria.
Ainda, temos o disposto no artigo 452-A da CLT que traz as considerações
que deverão ser observadas na contratação do empregado, ou seja, deverá o
contrato ser por escrito, contendo o valor da hora de trabalho, com as especificações
acerca da convocação do intermitente, entre outros.
Dessa forma, após a explanação acerca da conceituação da temática
mencionada, vos faço uma pergunta que será debatida no decorrer do artigo: há
alguma vantagem para o empregado ser contratado a título de intermitente?
Diante da novidade do que se trata o trabalhador intermitente, Amorim2
menciona que:
O contrato de trabalho intermitente pressupõe que o trabalhador seja
convocado conforme a demanda do empregador e seja remunerado com
base nas horas que efetivamente prestar serviço. Assim, nesse tipo de
contrato, o trabalhador fica à disposição do empregador aguardando um
chamado para o serviço. Caso a convocação não ocorra, ele não receberá
pelo período à disposição. Isto implica que não haverá garantia mínima de
remuneração para o trabalhador.
Então, a partir do esclarecimento supracitado, já podemos notar que o intuito
de trazer para a legislação a nova figura do intermitente, para o empregado não foi
1 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de
julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, 2017. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 8 dez. 2021.
2 AMORIM, Mariana Correia D’. O contrato de trabalho intermitente. Orientador: Professor Dr.
Luciano Martinez. 2018. 66 p. Trabalho de conclusão de curso (Bacharel em Direito) - Universidade
Federal Da Bahia, Salvador, 2018. Disponível em:
https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/26304/1/Mariana%20Correia%20D%27Amorim.pdf. Acesso
em: 8 dez. 2021. p. 31
2
muito vantajoso, muito embora este possa trabalhar para diversos empregadores,
pois receberá a convocação para trabalho com 3 dias de antecedência, e pelo fato
de não saber se realmente haverá demanda para trabalhar já configura um prejuízo
para ele.
Também, muito importante dizer que dependendo da demanda do
empregador, se o intermitente possuir apenas esse contrato de trabalho pode ser
que no final do mês receba um valor inferior ao salário-mínimo, haja vista de que
conforme dito anteriormente, ele recebe pelos dias em que trabalhar, e então pode
não obter o valor necessário para sua mantença.
Outro prejuízo acerca da novidade pós-reforma trazido por Amorim3 é que,
este tipo de contrato
[...] impede que o trabalhador ingresse no programa de seguro desemprego;
dificulta sua adesão ao regime geral da previdência social, pois o
empregado deverá arcar com as contribuições previdenciárias sobre a
diferença “entre a remuneração recebida e valor do salário mínimo mensal”
(art. 911-A, §1º) e, se não houver o recolhimento complementar sobre a
mencionada diferença, o respectivo mês “não será considerado para fins de
aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de
Previdência Social, nem para cumprimento dos períodos de carência para
concessão dos benefícios previdenciários” (art. 911-A, §2º). De mais a mais,
a referida legislação prevê que o empregado deve receba apenas a metade
da indenização referente ao período de aviso prévio e metade da multa de
40% sobre o saldo do FGTS, limitando o levantamento do FGTS em até
80%.
Portanto, mesmo que o intuito das autoridades tenha sido para regulamentar
o contrato de trabalho eventual para dar maior proteção aos mais vulneráveis da
relação de trabalho, as normas trazidas na CLT acerca da temática em discussão,
não dá nenhuma proteção para os empregados, pelo contrário, os torna ainda mais
vulnerável. Por outro lado, para os empregadores é muito mais vantajoso contratar
alguém a título de intermitente, haja vista de que este será remunerado somente
pelo tempo em que estiver executando a prestação de serviço e o tempo a em que
estiver inativo não será considerado tempo a disposição.
Por fim, para concluir essa explanação crítica trago a afirmação de Viegas4,
que diz que a figura do intermitente é “notória, portanto, a sobreposição dos
interesses patronais sobre os direitos do Trabalhador”.
3 Amorim, 2018. p.43
3
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMORIM, Mariana Correia D’. O contrato de trabalho intermitente. Orientador:
Professor Dr. Luciano Martinez. 2018. 66 p. Trabalho de conclusão de curso
(Bacharel em Direito) - Universidade Federal Da Bahia, Salvador, 2018. Disponível
em:
https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/26304/1/Mariana%20Correia%20D%27Amori
m.pdf. Acesso em: 8 dez. 2021.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, Lei nº 13.467, de 13 de julho de
2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036,
de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a
legislação às novas relações de trabalho. Brasília, 2017. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em:
8 dez. 2021.
VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. Reforma Trabalhista: uma análise dos
efeitos jurídicos das principais modificações impostas pela lei 13.467/2017. Revista
dos Tribunais, v. 985/2017, p. 43 - 71, nov/2017.
4 VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. Reforma Trabalhista: uma análise dos efeitos jurídicos
das principais modificações impostas pela lei 13.467/2017. Revista dos Tribunais, v. 985/2017, p. 43 -
71, nov/2017. p. 12







Comentários