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É vantajoso ao empregado trabalhar como intermitente?

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    Thudium Design
  • 21 de mar. de 2022
  • 4 min de leitura

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O conceito de trabalhador intermitente surgiu com a reforma trabalhista,

atualmente conhecida como Lei 13.467/2017 e passou a ser tratado

respectivamente no artigo 443, parágrafo 3º e no artigo 452-A da CLT1. Dessa forma,

é importante citar que,

[...] considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a

prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com

alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade,

determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de

atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas,

regidos por legislação própria.

Ainda, temos o disposto no artigo 452-A da CLT que traz as considerações

que deverão ser observadas na contratação do empregado, ou seja, deverá o

contrato ser por escrito, contendo o valor da hora de trabalho, com as especificações

acerca da convocação do intermitente, entre outros.

Dessa forma, após a explanação acerca da conceituação da temática

mencionada, vos faço uma pergunta que será debatida no decorrer do artigo: há

alguma vantagem para o empregado ser contratado a título de intermitente?

Diante da novidade do que se trata o trabalhador intermitente, Amorim2

menciona que:

O contrato de trabalho intermitente pressupõe que o trabalhador seja

convocado conforme a demanda do empregador e seja remunerado com

base nas horas que efetivamente prestar serviço. Assim, nesse tipo de

contrato, o trabalhador fica à disposição do empregador aguardando um

chamado para o serviço. Caso a convocação não ocorra, ele não receberá

pelo período à disposição. Isto implica que não haverá garantia mínima de

remuneração para o trabalhador.

Então, a partir do esclarecimento supracitado, já podemos notar que o intuito

de trazer para a legislação a nova figura do intermitente, para o empregado não foi

1 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de

1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de

julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, 2017. Disponível

em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 8 dez. 2021.

2 AMORIM, Mariana Correia D’. O contrato de trabalho intermitente. Orientador: Professor Dr.

Luciano Martinez. 2018. 66 p. Trabalho de conclusão de curso (Bacharel em Direito) - Universidade

Federal Da Bahia, Salvador, 2018. Disponível em:

https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/26304/1/Mariana%20Correia%20D%27Amorim.pdf. Acesso

em: 8 dez. 2021. p. 31

2

muito vantajoso, muito embora este possa trabalhar para diversos empregadores,

pois receberá a convocação para trabalho com 3 dias de antecedência, e pelo fato

de não saber se realmente haverá demanda para trabalhar já configura um prejuízo

para ele.

Também, muito importante dizer que dependendo da demanda do

empregador, se o intermitente possuir apenas esse contrato de trabalho pode ser

que no final do mês receba um valor inferior ao salário-mínimo, haja vista de que

conforme dito anteriormente, ele recebe pelos dias em que trabalhar, e então pode

não obter o valor necessário para sua mantença.

Outro prejuízo acerca da novidade pós-reforma trazido por Amorim3 é que,

este tipo de contrato

[...] impede que o trabalhador ingresse no programa de seguro desemprego;

dificulta sua adesão ao regime geral da previdência social, pois o

empregado deverá arcar com as contribuições previdenciárias sobre a

diferença “entre a remuneração recebida e valor do salário mínimo mensal”

(art. 911-A, §1º) e, se não houver o recolhimento complementar sobre a

mencionada diferença, o respectivo mês “não será considerado para fins de

aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de

Previdência Social, nem para cumprimento dos períodos de carência para

concessão dos benefícios previdenciários” (art. 911-A, §2º). De mais a mais,

a referida legislação prevê que o empregado deve receba apenas a metade

da indenização referente ao período de aviso prévio e metade da multa de

40% sobre o saldo do FGTS, limitando o levantamento do FGTS em até

80%.

Portanto, mesmo que o intuito das autoridades tenha sido para regulamentar

o contrato de trabalho eventual para dar maior proteção aos mais vulneráveis da

relação de trabalho, as normas trazidas na CLT acerca da temática em discussão,

não dá nenhuma proteção para os empregados, pelo contrário, os torna ainda mais

vulnerável. Por outro lado, para os empregadores é muito mais vantajoso contratar

alguém a título de intermitente, haja vista de que este será remunerado somente

pelo tempo em que estiver executando a prestação de serviço e o tempo a em que

estiver inativo não será considerado tempo a disposição.

Por fim, para concluir essa explanação crítica trago a afirmação de Viegas4,

que diz que a figura do intermitente é “notória, portanto, a sobreposição dos

interesses patronais sobre os direitos do Trabalhador”.

3 Amorim, 2018. p.43

3

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMORIM, Mariana Correia D’. O contrato de trabalho intermitente. Orientador:

Professor Dr. Luciano Martinez. 2018. 66 p. Trabalho de conclusão de curso

(Bacharel em Direito) - Universidade Federal Da Bahia, Salvador, 2018. Disponível

em:

https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/26304/1/Mariana%20Correia%20D%27Amori

m.pdf. Acesso em: 8 dez. 2021.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, Lei nº 13.467, de 13 de julho de

2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei

nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036,

de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a

legislação às novas relações de trabalho. Brasília, 2017. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em:

8 dez. 2021.

VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. Reforma Trabalhista: uma análise dos

efeitos jurídicos das principais modificações impostas pela lei 13.467/2017. Revista

dos Tribunais, v. 985/2017, p. 43 - 71, nov/2017.

4 VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. Reforma Trabalhista: uma análise dos efeitos jurídicos

das principais modificações impostas pela lei 13.467/2017. Revista dos Tribunais, v. 985/2017, p. 43 -

71, nov/2017. p. 12






 
 
 

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