O Mal do Século: a prisão como forma de estigmatização do preso
- Thudium Design

- 21 de mar. de 2022
- 5 min de leitura
Frantyelle Dorneles Gambin

Estar encarcerado, privado de sua liberdade pode trazer diversos traumas
ao detento, tendo em vista como se encontra o sistema penitenciário brasileiro,
pois ao mesmo tempo que o estigmatiza, acaba por trazer diversas
consequências para a vida pós-cárcere.
Para melhor compreensão do que seriam estigmas, Goffman1 menciona
que tal palavra surgiu através dos gregos que conceituavam como sendo os “[...]
sinais corporais com os quais se procurava evidenciar alguma coisa de
extraordinário ou mau sobre o status moral de quem os apresentava”. Em outras
palavras, o autor caracteriza estigmas como uma característica depreciativa que
é intitulada a alguém que se conheça ou a algum estranho interligada à
identidade social de cada um.
Dessa maneira, através das denominações apresentadas por Goffman,
salienta-se que a sociedade, de modo geral, é a maior excludente dos detentos,
dos infratores, dos estigmatizados. Dos detentos por tentarem garantir a
segurança de seus entes e amigos próximos, haja vista que houve ou haverá
condenação por algum crime cometido; dos infratores, porque acreditam que a
infração seja algum indício de que futuramente ocorrerá algum crime gravíssimo
por parte destes; e dos estigmatizados, porque estes possuem uma
característica pejorativa que é contra a opinião de quem o estigmatiza.
De modo a comprovar que o estigma dado ao preso vai muito além do
momento em que está dentro da prisão, conforme definem Cifali e Azevedo2:
vale lembrar, ainda, que os males do encarceramento estendem-se para
além da privação da liberdade do condenado. Depois de cumprir uma
pena, dificilmente a pessoa poderá livrar-se dos estigmas projetados pela
sociedade sobre um ex-recluso, encontrando ainda mais obstáculos para
conseguir um emprego e chances de desenvolver seu potencial, para
além de todos os tormentos psicológicos impostos pelo confinamento.
1 GOFFMAN, Erving Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Tradução:
Mathias Lambert. 4 ed. [S.L]: LTC. 1891. p. 5-7
2 CIFALI, Ana Claudia; AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. Medo, descaso e violência no Brasil:
como romper esse ciclo?. In: MARQUES, J.; RIGON, B. S.; SILVEIRA, LAZZARI, F. D. Cárcere
em Imagem e Texto. (org). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016. p. 50
Seus familiares também são atingidos pelos efeitos negativos da pena,
vivenciando humilhações e situações vexatórias ao passarem pelas
revistas dos presídios.
Ocorre que, no Brasil, por mais que superada, a teoria do labelling
approach, também conhecida como teoria do etiquetamento, tem grande
influência, mesmo que a sociedade leiga no assunto não conheça tal teoria, a
simples discriminação auferida ao preso já interfere relativamente no seu
processo de reintegração.
Conforme Sell3, a teoria do labbeling approach surgiu na década de 1960
nos Estados Unidos e sofreu grande influência pelo fato de acreditar que a
realidade humana não é feita somente de fatos, mas sim da compreensão que a
sociedade tem desses fatos.
Sell4, ainda, se questiona sobre como é um criminoso perante a sociedade
e indaga quanto à questão da marginalização que sofrerá o sujeito de acordo
com suas características, conforme diz:
Criminoso é aquele a quem, por sua conduta e algo mais, a sociedade
conseguiu atribuir com sucesso o rótulo de criminoso. Pode ter havido
a conduta contrária ao Direito penal, mas é apenas com esse "algo
mais" que seu praticante se tornará efetivamente criminoso. Em geral,
esse algo mais é composto por uma espécie de índice de
marginalização do sujeito: quanto maior o índice de marginalização,
maior a probabilidade de ele ser dito criminoso. Tal índice cresce
proporcionalmente ao número de posições estigmatizadas que o
sujeito acumula. Assim, se ele é negro, pobre, desempregado,
homossexual, de aspecto lombrosiano e imigrante paraguaio, seu
índice de marginalização será altíssimo e, qualquer deslize, fará com
que seja rotulado de marginal. Em compensação, se o indivíduo é rico,
turista norte-americano em férias, casado e branco, seu índice de
marginalização será tendente à zero. O rótulo de vítima lhe cairá fácil,
mas o de marginal só com um espetáculo investigativo sem
precedentes.
Ainda, para melhor explicitar a questão da marginalização, Baratta5
considera existentes dois tipos desta, chamados de marginalização primária e
3 SELL, Sandro César. A etiqueta do crime: considerações sobre o "labelling
approach". Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1507, 17 ago. 2007. Disponível
em: <https://jus.com.br/artigos/10290>. Acesso em: 10 de março de 2021. Páginas não
enumeradas.
4 SELL, 2007.
5 BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou controle social: Uma abordagem crítica da
“reintegração social” do sentenciado. [20--?]. [Alemanha; S.n]. Disponível em:
http://danielafeli.dominiotemporario.com/doc/ALESSANDRO%20BARATTA%20Ressocializa
cao%20ou%20controle%20social.pdf. Acesso em: 10 de março de 2021. Páginas não
enumeradas.
secundária. Considera-se primária aquela que a pessoa sofre no decorrer de sua
vida, anteriormente ao ingresso no cárcere; a secundária, ocorrida com o
ingresso no cárcere, e dependerá da sociedade como um todo diminuir a
estigmatização do detento, de modo a evitar o seu retorno ao cárcere.
Por essas razões, o preso após o cumprimento de sua pena não
conseguirá reintegrar-se à sociedade se esta não estiver preparada para recebê-
lo, haja vista que a reinserção não depende apenas das vontades dos presos,
mas sim de todos que os cercam, ou seja, a sociedade de modo geral.
No que tange à explanação acima, Valois6 diz que “depois da pena
aplicada o condenado não deveria ser considerado um objeto, um não-cidadão
sem qualquer direito, mas, muito pelo contrário, deveria manter todos os direitos
não atingidos pela sentença”.
Pela razão antes exposta, conta-se com as ideias de Sell7, de que “a
etiqueta penal lhes aderirá à pele, e dela jamais sairá”. Em outras palavras, a
marginalização criada pela própria sociedade fará com que o ex-detento não
consiga livrar-se dos tempos em que viveu encarcerado, sequer o deixará
reintegrar-se à comunidade em que vive.
Ainda, Wacquant8 explica como se delimita a prisão e de que maneira ela
em si deixa entranhado ao preso o estigma de ter feito parte do sistema
carcerário, conforme descreve:
máquina varredora de precariedade, a instituição carcerária não se
contenta em recolher e armazenas os (sub)proletários tidos como
inúteis, indesejáveis ou perigosos, e, assim, ocultar a miséria e
neutralizar seus efeitos mais disruptivos: esquece-se frequentemente
que ela própria contribui ativamente para estender e perenizar a
insegurança e o desamparo sociais que a alimentam e lhe servem de
caução. Instituição total concebida para os pobres, meio criminógeno
e desculturalizante moldado pelo imperativo (e o fantasma) da
segurança, a prisão não pode senão empobrecer aqueles que lhe são
confiados e seus próximos, despojando-os um pouco mais dos magros
recursos de que dispõem quando nela ingressam, obliterando sob a
etiqueta infamante de “penitenciário” todos os atributos suscetíveis de
lhes conferir uma identidade social reconhecida [...].
6 VALOIS, Luís Carlos. Processo de execução penal e o estado de coisas inconstitucional.
Belo Horizonte: D’Plácido, 2019. p. 69
7 SELL, 2007.
8 WACQUANT, Loïc. As Prisões da Miséria. trad por: André Telles 2 ed. Rio de Janeiro:
Zahar, 2011. p. 151
Portanto, para diminuir o elevado índice de marginalização, de
encarceramento em massa, deverá a sociedade como maior excludente dos
estigmatizados, em especial dos presos, acabar com a ideia de que apenas a
prisão serve como forma de punição para algum crime cometido, pois, como diz
Baratta9, “[...] antes de querer modificar os excluídos, é preciso modificar a
sociedade excludente, atingindo, assim, a raiz do mecanismo de exclusão”.
Referências Bibliográficas
BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou controle social: Uma abordagem
crítica da “reintegração social” do sentenciado. [20--?]. [Alemanha; S.n].
Disponível em:
http://danielafeli.dominiotemporario.com/doc/ALESSANDRO%20BARATTA%20
Ressocializacao%20ou%20controle%20social.pdf. Acesso em: 10 de março de
2021.
CIFALI, Ana Claudia; AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. Medo, descaso e
violência no Brasil: como romper esse ciclo?. In: MARQUES, J.; RIGON, B. S.;
SILVEIRA, LAZZARI, F. D. Cárcere em Imagem e Texto. (org). Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2016.
GOFFMAN, Erving Estigma: notas sobre a manipulação da identidade
deteriorada. Tradução: Mathias Lambert. 4 ed. [S.L]: LTC. 1891.
SELL, Sandro César. A etiqueta do crime: considerações sobre o "labelling
approach". Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1507, 17 ago. 2007.
Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10290>. Acesso em: 10 de março de
2021.
VALOIS, Luís Carlos. Processo de execução penal e o estado de coisas
inconstitucional. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019.
WACQUANT, Loïc. As Prisões da Miséria. trad por: André Telles 2 ed. Rio de
Janeiro: Zahar, 2011. p. 151
9 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à
sociologia do direito penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos e Instituto Carioca de
Criminologia, 1999. p. 186







Comentários