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O Mal do Século: a prisão como forma de estigmatização do preso

  • Foto do escritor: Thudium Design
    Thudium Design
  • 21 de mar. de 2022
  • 5 min de leitura

Frantyelle Dorneles Gambin


Estar encarcerado, privado de sua liberdade pode trazer diversos traumas

ao detento, tendo em vista como se encontra o sistema penitenciário brasileiro,

pois ao mesmo tempo que o estigmatiza, acaba por trazer diversas

consequências para a vida pós-cárcere.

Para melhor compreensão do que seriam estigmas, Goffman1 menciona

que tal palavra surgiu através dos gregos que conceituavam como sendo os “[...]

sinais corporais com os quais se procurava evidenciar alguma coisa de

extraordinário ou mau sobre o status moral de quem os apresentava”. Em outras

palavras, o autor caracteriza estigmas como uma característica depreciativa que

é intitulada a alguém que se conheça ou a algum estranho interligada à

identidade social de cada um.

Dessa maneira, através das denominações apresentadas por Goffman,

salienta-se que a sociedade, de modo geral, é a maior excludente dos detentos,

dos infratores, dos estigmatizados. Dos detentos por tentarem garantir a

segurança de seus entes e amigos próximos, haja vista que houve ou haverá

condenação por algum crime cometido; dos infratores, porque acreditam que a

infração seja algum indício de que futuramente ocorrerá algum crime gravíssimo

por parte destes; e dos estigmatizados, porque estes possuem uma

característica pejorativa que é contra a opinião de quem o estigmatiza.

De modo a comprovar que o estigma dado ao preso vai muito além do

momento em que está dentro da prisão, conforme definem Cifali e Azevedo2:

vale lembrar, ainda, que os males do encarceramento estendem-se para

além da privação da liberdade do condenado. Depois de cumprir uma

pena, dificilmente a pessoa poderá livrar-se dos estigmas projetados pela

sociedade sobre um ex-recluso, encontrando ainda mais obstáculos para

conseguir um emprego e chances de desenvolver seu potencial, para

além de todos os tormentos psicológicos impostos pelo confinamento.

1 GOFFMAN, Erving Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Tradução:

Mathias Lambert. 4 ed. [S.L]: LTC. 1891. p. 5-7

2 CIFALI, Ana Claudia; AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. Medo, descaso e violência no Brasil:

como romper esse ciclo?. In: MARQUES, J.; RIGON, B. S.; SILVEIRA, LAZZARI, F. D. Cárcere

em Imagem e Texto. (org). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016. p. 50

Seus familiares também são atingidos pelos efeitos negativos da pena,

vivenciando humilhações e situações vexatórias ao passarem pelas

revistas dos presídios.

Ocorre que, no Brasil, por mais que superada, a teoria do labelling

approach, também conhecida como teoria do etiquetamento, tem grande

influência, mesmo que a sociedade leiga no assunto não conheça tal teoria, a

simples discriminação auferida ao preso já interfere relativamente no seu

processo de reintegração.

Conforme Sell3, a teoria do labbeling approach surgiu na década de 1960

nos Estados Unidos e sofreu grande influência pelo fato de acreditar que a

realidade humana não é feita somente de fatos, mas sim da compreensão que a

sociedade tem desses fatos.

Sell4, ainda, se questiona sobre como é um criminoso perante a sociedade

e indaga quanto à questão da marginalização que sofrerá o sujeito de acordo

com suas características, conforme diz:

Criminoso é aquele a quem, por sua conduta e algo mais, a sociedade

conseguiu atribuir com sucesso o rótulo de criminoso. Pode ter havido

a conduta contrária ao Direito penal, mas é apenas com esse "algo

mais" que seu praticante se tornará efetivamente criminoso. Em geral,

esse algo mais é composto por uma espécie de índice de

marginalização do sujeito: quanto maior o índice de marginalização,

maior a probabilidade de ele ser dito criminoso. Tal índice cresce

proporcionalmente ao número de posições estigmatizadas que o

sujeito acumula. Assim, se ele é negro, pobre, desempregado,

homossexual, de aspecto lombrosiano e imigrante paraguaio, seu

índice de marginalização será altíssimo e, qualquer deslize, fará com

que seja rotulado de marginal. Em compensação, se o indivíduo é rico,

turista norte-americano em férias, casado e branco, seu índice de

marginalização será tendente à zero. O rótulo de vítima lhe cairá fácil,

mas o de marginal só com um espetáculo investigativo sem

precedentes.

Ainda, para melhor explicitar a questão da marginalização, Baratta5

considera existentes dois tipos desta, chamados de marginalização primária e

3 SELL, Sandro César. A etiqueta do crime: considerações sobre o "labelling

approach". Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1507, 17 ago. 2007. Disponível

em: <https://jus.com.br/artigos/10290>. Acesso em: 10 de março de 2021. Páginas não

enumeradas.

4 SELL, 2007.

5 BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou controle social: Uma abordagem crítica da

“reintegração social” do sentenciado. [20--?]. [Alemanha; S.n]. Disponível em:

http://danielafeli.dominiotemporario.com/doc/ALESSANDRO%20BARATTA%20Ressocializa

cao%20ou%20controle%20social.pdf. Acesso em: 10 de março de 2021. Páginas não

enumeradas.

secundária. Considera-se primária aquela que a pessoa sofre no decorrer de sua

vida, anteriormente ao ingresso no cárcere; a secundária, ocorrida com o

ingresso no cárcere, e dependerá da sociedade como um todo diminuir a

estigmatização do detento, de modo a evitar o seu retorno ao cárcere.

Por essas razões, o preso após o cumprimento de sua pena não

conseguirá reintegrar-se à sociedade se esta não estiver preparada para recebê-

lo, haja vista que a reinserção não depende apenas das vontades dos presos,

mas sim de todos que os cercam, ou seja, a sociedade de modo geral.

No que tange à explanação acima, Valois6 diz que “depois da pena

aplicada o condenado não deveria ser considerado um objeto, um não-cidadão

sem qualquer direito, mas, muito pelo contrário, deveria manter todos os direitos

não atingidos pela sentença”.

Pela razão antes exposta, conta-se com as ideias de Sell7, de que “a

etiqueta penal lhes aderirá à pele, e dela jamais sairá”. Em outras palavras, a

marginalização criada pela própria sociedade fará com que o ex-detento não

consiga livrar-se dos tempos em que viveu encarcerado, sequer o deixará

reintegrar-se à comunidade em que vive.

Ainda, Wacquant8 explica como se delimita a prisão e de que maneira ela

em si deixa entranhado ao preso o estigma de ter feito parte do sistema

carcerário, conforme descreve:

máquina varredora de precariedade, a instituição carcerária não se

contenta em recolher e armazenas os (sub)proletários tidos como

inúteis, indesejáveis ou perigosos, e, assim, ocultar a miséria e

neutralizar seus efeitos mais disruptivos: esquece-se frequentemente

que ela própria contribui ativamente para estender e perenizar a

insegurança e o desamparo sociais que a alimentam e lhe servem de

caução. Instituição total concebida para os pobres, meio criminógeno

e desculturalizante moldado pelo imperativo (e o fantasma) da

segurança, a prisão não pode senão empobrecer aqueles que lhe são

confiados e seus próximos, despojando-os um pouco mais dos magros

recursos de que dispõem quando nela ingressam, obliterando sob a

etiqueta infamante de “penitenciário” todos os atributos suscetíveis de

lhes conferir uma identidade social reconhecida [...].

6 VALOIS, Luís Carlos. Processo de execução penal e o estado de coisas inconstitucional.

Belo Horizonte: D’Plácido, 2019. p. 69

7 SELL, 2007.

8 WACQUANT, Loïc. As Prisões da Miséria. trad por: André Telles 2 ed. Rio de Janeiro:

Zahar, 2011. p. 151

Portanto, para diminuir o elevado índice de marginalização, de

encarceramento em massa, deverá a sociedade como maior excludente dos

estigmatizados, em especial dos presos, acabar com a ideia de que apenas a

prisão serve como forma de punição para algum crime cometido, pois, como diz

Baratta9, “[...] antes de querer modificar os excluídos, é preciso modificar a

sociedade excludente, atingindo, assim, a raiz do mecanismo de exclusão”.

Referências Bibliográficas

BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou controle social: Uma abordagem

crítica da “reintegração social” do sentenciado. [20--?]. [Alemanha; S.n].

Disponível em:

http://danielafeli.dominiotemporario.com/doc/ALESSANDRO%20BARATTA%20

Ressocializacao%20ou%20controle%20social.pdf. Acesso em: 10 de março de

2021.

CIFALI, Ana Claudia; AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. Medo, descaso e

violência no Brasil: como romper esse ciclo?. In: MARQUES, J.; RIGON, B. S.;

SILVEIRA, LAZZARI, F. D. Cárcere em Imagem e Texto. (org). Porto Alegre:

Livraria do Advogado, 2016.

GOFFMAN, Erving Estigma: notas sobre a manipulação da identidade

deteriorada. Tradução: Mathias Lambert. 4 ed. [S.L]: LTC. 1891.

SELL, Sandro César. A etiqueta do crime: considerações sobre o "labelling

approach". Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1507, 17 ago. 2007.

Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10290>. Acesso em: 10 de março de

2021.

VALOIS, Luís Carlos. Processo de execução penal e o estado de coisas

inconstitucional. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019.

WACQUANT, Loïc. As Prisões da Miséria. trad por: André Telles 2 ed. Rio de

Janeiro: Zahar, 2011. p. 151

9 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à

sociologia do direito penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos e Instituto Carioca de

Criminologia, 1999. p. 186




 
 
 

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