top of page

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL ECRIMINOLOGIA

  • Foto do escritor: Thudium Design
    Thudium Design
  • 21 de mar. de 2022
  • 13 min de leitura

Trabalho de Conclusão de Curso

ree

ALUNO: Frantyelle Dorneles Gambin

ORIENTADORA: Fernanda Corrêa Osório

TÍTULO: Alternativas para a prática do desencarceramento



01

SUMÁRIO

1. Apresentação do problema 02

2. Justificativa e relevância do problema 04

3. Possíveis soluções, sugestões ou formas de enfrentamento do problema 09

4. Referências Bibliográficas 12

Pós-graduação em Direito Penal e Criminologia

02

PROJETO DE PESQUISA

1.

PROBLEMA

Quando tratamos da temática do sistema prisional brasileiro, é visível a

percepção de que a prisão, desde o seu surgimento, tem o intuito de privar a liberdade

de alguém que esteja causando um mal a outrem, de forma que com isso possa

modificar o comportamento dos indivíduos, fazendo com que eles possam ser

reinseridos no meio social como sujeito de direito que tem a oportunidade de voltar a

ter uma vida digna, correta, sociável.

Por isso, devemos nos questionar: Será que a prisão está cumprindo o seu

principal objetivo de tentar ressocializar ou reintegrar o detento para a volta ao

convívio em sociedade? Com certeza não! Pois, o que vemos hoje são instituições

penais superlotadas, com condições desumanas, com uma ingerência estatal que

fomenta a ineficácia da aplicação da tentativa de ressocialização e reintegração, que

são dominadas por facções criminosas que comandam o crime organizado de dentro

das celas, e que rotula todos aqueles que passarem por lá, haja vista que o estigma

de ser um “ex-presidiário” permanece além do cumprimento de sua pena.

Para melhor elucidar e exemplificar o caos em que se encontra e as violações

que acontecem no sistema penitenciário brasileiro, Varella1 menciona que

[...] cadeias com celas habitadas por dez ou vinte pessoas são incontroláveis,

ainda que vigiadas pelos melhores e mais competentes carcereiros do mundo.

É humanamente impossível evitar que nelas entrem drogas e celulares e

surjam lideranças e facções que arregimentem os mais jovens. Não é à toa que

são chamadas de “faculdades” pela bandidagem.

Visto isso e diante da realidade social carcerária, fica muito desafiador

acreditar que utilizando a prática do encarceramento em massa possa haver qualquer

tipo de ressocialização, reintegração, reeducação, reinserção desses indivíduos para

1 VARELLA, Drauzio. Prisioneiras. 1 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2017. p. 266

03

com a sociedade.

Sendo assim, por haver tantas violações nos direitos dos presos e inúmeros

malefícios para a sociedade em geral com o falimento da pena de prisão é que se

pensa em formas de evitar o encarceramento em massa que vem ocorrendo nas

penitenciárias brasileiras, seja pela aplicação da justiça restaurativa, pelo uso em

todas as possibilidades das penas alternativas à prisão, elencadas no artigo 319 do

Código de Processo Penal, pela aplicabilidade mais corriqueira do método APAC

(Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), e por fim, praticar a política

do desencarceramento à longo prazo, a qual será discorrida ao longo deste projeto.

4

2.

JUSTIFICAVA DA RELEVÂNCIA DO PROBLEMA

A principal relevância social deste projeto é demonstrar que o principal objetivo da

pena privativa de liberdade, cumprida em alguma prisão do Estado, não está sendo

efetivamente executada, ao passo que apenas se está encarcerando em massa e

estigmatizando indivíduos que futuramente não serão aceitos por aqueles que os

condenam.

A pesquisa, ainda, se realiza no sentido de demonstrar que o falimento envolvendo o

sistema penitenciário brasileiro se dá através de diversos fatores, tais como o surgimento e

envolvimento com facções, a superlotação, o descaso estatal, o desamparo ao direito do

preso, a falta de políticas públicas voltadas à reintegração, ressocialização, entre outros.

Diariamente, o cotidiano dos presos, a situação em que vivem, o local onde vivem

violam constantemente seus direitos. Nas palavras de Valois2, evidencia-se que “nossas

prisões são inconstitucionais pela própria imagem de abandono e desrespeito para com o

ser humano”.

Primeiramente, quando falamos em facções é importante trazer à tona o seu conceito

para melhor entender a questão do seu fortalecimento dentro dos presídios brasileiros, que

segundo Shimizu3

Aduz-se, assim, que facções criminosas sejam grupos de pessoas em que se

verificam relações de solidariedade e gregarismo, que surgiram nos presídios

brasileiros e foram fundados prioritariamente sob o lema da defesa dos interesses

da comunidade carcerária, tendo a prática de atos tipificados em lei como crimes

como um de seus modos de atuação dentro e fora dos presídios.

Paralelamente com à problemática do fomento ao crime organizado envolvendo as

facções, temos a superlotação das prisões brasileiras que possuem de acordo com dados

do SISDEPEN4 (Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional),

2 VALOIS, Luís Carlos. Execução Penal e Ressocialização. 1 ed. São Paulo: Estúdio Editores.com, 2015 p. 79

3 SHIMIZU, Bruno. Solidariedade e gregarismo nas facções criminosas: um estudo criminológico à luz da

psicologia em massas. 228f. Dissertação (Mestrado em Direito)– Faculdade de Direito da Universidade de São

Paulo, 2011, São Paulo, 2011. p. 71

4 SISDEPEN. População Prisional, Déficit e Vagas. Janeiro a junho de 2020. [S.l]. Disponível em:

https://www.gov.br/depen/pt-br/sisdepen/sisdepen. Acesso em: 24 de junho de 2021. p.10

5

446.738 (quatrocentos e quarenta e seis mil setecentos e trinta e oito) vagas a nível de

Presídios Femininos e Masculinos Estaduais no Brasil, sendo que o deficit é de 231.768

(duzentos e trinta e um mil setecentos e sessenta e oito), pois estão encarcerados o total

de 678.506 (seiscentos e setenta e oito mil quinhentos e seis) presos.

Visto isso e diante da realidade social carcerária, fica muito desafiador acreditar que

utilizando a prática do encarceramento em massa possa haver qualquer tipo de

ressocialização, reintegração, reeducação desses indivíduos. E com isso, percebemos que

além dos problemas supracitados, ainda há uma falha na responsabilidade do Estado frente

à mantença do bom convívio dos detentos dentro sistema carcerário brasileiro, que deveria

coincidir com o disposto na Lei de Execuções Penais em seu artigo 40, caput, que prevê

que o preso condenado ou provisório terá assegurado pelas autoridades o respeito à

integridade física e moral5.

No mesmo sentido, temos às violações corriqueiras que a pena privativa de liberdade

causa aos presos, porque em consonância com o que diz Saraiva6,

[...] a pena de prisão exclui ainda mais quem é excluído, marginaliza quase que

perpetuamente, tendo em vista que os efeitos deletérios do cárcere perpassam para

além do cumprimento da pena. Permanecem no etiquetamento, na rotulação, na

estigmatização do egresso do sistema penitenciário, cuja identidade de apenado lhe

acompanhará como uma tatuagem.

Com isso, nos dias atuais pouco se discuti sobre a temática das prisões, porque a

sociedade em si, prefere que os presídios sejam cada vez piores, entretanto não percebem

que quanto pior estiver o estabelecimento penal, pior será a forma como o apenado voltará

a conviver em sociedade. Dessa forma, precisamos pensar em formas para colocar em

prática a justiça restaurativa que ao entendimento de Pinto7, está

[...] baseia-se num procedimento de consenso, em que a vítima e o infrator, e, quando

apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, como

sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções para a

restauração dos traumas e perdas causados pelo crime.

Trata-se de um processo estritamente voluntário, relativamente informal, intervindo

um ou mais mediadores ou facilitadores, na forma de procedimentos tais como

mediação vítima-infrator (mediation), reuniões coletivas abertas à participação de

pessoas da família e da comunidade (conferencing) e círculos decisórios (sentencing

circles).

5 BRASIL. Lei de execução Penal (1984). Planalto, Brasília, DF, 11 jul. 1984. Dispõe sobre a instituição da

execução Penal a fim de efetivar o cumprimento de sentenças e decisões criminais. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm. Acesso em: 20 de junho de 2021.

6 SARAIVA, Betina Heike Krause. O tempo e a pena de prisão: (maior) retaliação no pacote anticrime?. Revista

da Defensoria Pública RS, Porto Alegre, ano 11, n. 26 (jan/jun), 2020. pg. 182

7 PINTO, Renato Sócrates. Gomes . A construção da justiça restaurativa no Brasil - o impacto no sistema de

justiça criminal. Revista Paradigma, n. 18, 24 set. 2011. p.16

6

Ainda, vislumbra-se que a proposta restaurativa conforme destaca Santana e Oliveira8,

[...] pode ser vista como uma espécie de abolicionismo intermediário – propõe, não é

eliminação do sistema penal e o total afastamento do Estado na construção da

solução dos conflitos, mas sim uma nova (e possível) abordagem do fenômeno

criminoso, vislumbrando-se também a dimensão humana do delito, o que demandaria

não a exclusão, mas diferente postura por parte do Estado.

Diante de tal destaque conclui-se que a justiça restaurativa é apenas uma outra

possibilidade de evitar o encarceramento em determinados casos, visando a

ressocialização do indivíduo que cometeu o delito frente a sociedade, e principalmente, a

vítima.

Além disso, previsto em nosso ordenamento jurídico, existe a possibilidade da

aplicação das penas alternativas à prisão, ou como definido no artigo 319 e incisos do

Código de Processo Penal, como medidas cautelares diversas da prisão,

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº

12.403, de 2011).

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz,

para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por

circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer

distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela

Lei nº 12.403, de 2011).

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias

relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente

ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de

2011).

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o

investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº

12.403, de 2011).

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza

econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática

de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com

violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semiimputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei

nº 12.403, de 2011).

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos

do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência

injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Importante pensar em penas alternativas, haja vista de que o crime que mais

encarcera no Brasil é o tráfico de entorpecentes e o STF (Supremo Tribunal Federal), no

julgamento do HC 97.256-RS, decidiu anteriormente, na possibilidade de se utilizar medidas

8 SANTANA, Selma Pereira de; OLIVEIRA, Tássia Louise de Moraes. Justiça restaurativa e garantismo penal:

aspectos de divergência e convergência. Revista dos Tribunais (RBCCRIM). [S.L], vol. 136, p. 235 – 263, 2017. p.7

7

cautelares neste tipo de crime, revogando então o disposto no parágrafo 4º, do artigo 33 da

Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Neste artigo, era vedado a conversão em penas

restritivas de direitos, e agora, caso o sujeito seja réu primário, de bons antecedentes, não

se dedique a atividades criminosas e não faça parte de alguma organização criminosa,

pode-se aplicar tais alternativas.

Em concordância com a decisão supracitada, Amaral9 diz que

[...] o STF já afirmou que existe a possibilidade jurídica de aplicação de pena restritiva

de direitos, em caso de condenação por tráfico. Todavia, há forte resistência por

parte dos magistrados em aplicá-las em substituição às penas de prisão nos casos

de tráfico, ainda que se tratem de réus sem antecedentes, menores de 21 anos e

sem comprovação de traficância habitual. Com essa postura, o judiciário desperdiça

a oportunidade de privilegiar a aplicação de penas alternativas à prisão e contribui

para a piora do sistema prisional [...].

Muito embora seja possível tal opção os magistrados exitam em concedê-las,

conforme visto anteriormente, pois pode acontecer dos mesmos sofrerem alguma

retalhação por não “prender os indesejáveis”.

Ainda, há que se falar, no método APAC, que segundo a FBAC (Fraternidade

Brasileira de Assistência aos Condenados)10, surgiu em meados de 1972 no Estado de São

Paulo, através do advogado e jornalista Dr. Mário Ottoboni, no presídio Humaitá, com o

intuito de evangelizar e dar apoio moral aos detentos; na época a sigla significava Amando

o Próximo Amarás a Cristo. Somente em 1974 a equipe pastoral da Penitenciária, percebeu

que somente constituindo uma entidade jurídica é que iriam conseguir diminuir as

dificuldades que perfaziam no local, com isso, instituiu-se a troca da sigla para Associação

de Proteção e Assistência aos Condenados; uma entidade que visava o auxílio do Judiciário

na execução da pena, na ressocialização do detento, pensando na proteção da sociedade

e vítimas, voltadas a Justiça Restaurativa.

Nesse sentido, existem estudos sobre o método APAC que comprovam que a média

de reincidência, para aqueles que têm a vontade de participar dessa experiência, é de 15%,

ou seja, qualquer indivíduo pode integrar o conjunto de participantes, independente de qual

crime cometeu ou de quantos anos foi condenado.

Ademais, quanto a outra forma de diminuir o caos do sistema, é a política do

desencarceramento à longo prazo, que em uma entrevista feita por um canal do youtube do

9 AMARAL, Cláudio do Prado. A história da pena de prisão. Jundiaí: Paco Editorial, 2016. p.141

10 FRATERNIDADE BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS (FBAC). A APAC: o que é?. Itaúna, 24

de janeiro de 2019. Disponível em: https://www.fbac.org.br/2021/index.php/pt/realidade-atual/o-que-e-apac. Acesso

em: 22 de junho de 2021.

8

Juiz da Vara das Execuções Penais de Porto Alegre/RS, Brzuska11, ele descreve que há

um estudo que comprova que o maior número de pessoas privadas de sua liberdade são do

sexo masculino e que abandonaram a escola entre a quinta e sexta série, logo, deve-se

investir na educação real, tornando atrativa as escolas e sua permanência lá; além do mais,

a faixa etária dos encarcerados varia entre 18 à 25 anos, por isso, deve-se incentivar estes

sujeitos a se manterem no mercado de trabalho para no futuro reduzir a taxa elevada de

vítimas e reincidências; e aos adultos, que já fazem parte do sistema, introduzi-los em cursos

profissionalizantes dentro dos presídios para que ao terminarem o cumprimento de sua

pena, possam competir no mercado de trabalho, e então, assim, o número de delinquentes

que sobrarão será muito menor do que os elevados índices de tentativa falha na

ressocialização. Em outras palavras, começar os ensinamentos do que é tido como correto

pela legislação para às crianças e assim sucessivamente até atingirem a maioridade, e não

esquecendo dos adolescentes, jovens e adultos, a fim de tentar conter o elevado

crescimento da criminalização e encarceramento em massa e o possível aumento do crime

organizado.

11 LETICIA DEMOLY DE MELLOS. Entrevista com Sidinei Brzuska “É mais barato investir em políticas de

educação há longo prazo”. [S.l.], 2016. 1 vídeo (7 min e 21 seg). Publicado pelo canal Meu Bairro. Disponível

em: https://www.youtube.com/watch?v=LGMaIulvR6I&list=PLD3QHjA92k5-LOv64XQts4_tBDBx7_zXe&index=4.

Acesso em: 20 de junho de 2021.

9

3.

OU FORMA DE

ENFRENTAMENTO DO

PROBLEMA

Diante de todas as explanações anteriormente mencionadas, pode-se concordar

com Valois12, ao relatar que “[...] a prisão ganhou o nome pomposo de pena privativa de

liberdade, como se fosse só a liberdade que se estivesse privando daquele condenado”.

O Estado, então, deve refletir em todas as suas esferas públicas e privadas e investir

em políticas públicas a fim de tentar minimizar o cometimento de crimes, pois conforme diz

Valois ao citar Baratta13,

“Não se pode conseguir a reintegração social do condenado por intermédio da pena

de prisão, mas se deve persegui-la apesar da prisão, ou seja, buscando fazer menos

negativas as condições de vida no cárcere. Do ponto de vista de uma integração

social do autor de um delito, o melhor cárcere é, sem dúvida, aquele que não existe.”

Muito importante mencionar, ainda, que a LEP (Lei de Execuções Penais nº

7.210/84) precisa ser atualizada, ser condescendente com a atual realidade do século em

que vivemos e com o atual cenário do sistema penal falido e sem qualquer perspectiva de

ressocialização e reintegração, haja vista que é uma lei de 1984.

Outrossim, deve-se utilizar com mais frequência as penas alternativas uma vez que

tratam de opções aos magistrados para evitarem a superlotação dos presídios e o fomento

do crime organizado, pois cada vez que alguém entra para a e estatística do sistema

carcerário a tendência é aumentar o número de integrantes de alguma facção existente e

isso comprova-se, pois Marques14, diz que

12 VALOIS, Luís Carlos. Conflito entre ressocialização e o princípio da legalidade penal. 1 ed.

São Paulo: Editora D’plácido, 2020. p.93

13 Idem. p. 266

14 MARQUES, Mateus. Perspectiva crítica das cautelares “alternativas” ao cárcere de acordo

Pós-graduação em Direito Penal e Criminologia

10

O Brasil encontra-se, portanto, em uma encruzilhada e deve escolher entre a

ampliação dos "controlados pelo sistema" ou a adoção de estratégias sérias que

façam recuar estes números de forma significativa, mediante procedimentos que

evitem a todo o custo a intervenção penal, o processo criminal, a aplicação imediata

ou postergada de sanções penais de qualquer natureza. Ainda, e com os avanços

legislativos em relação às formas de conduzir o processo de encarceramento em

massa que hoje acontece, é no sentido de tornar hábito dos julgadores a aplicação

de procedimentos que possibilitem ao imputado aguardar o deslinde da ação penal

em liberdade mesmo que submetido aos controles "legais" dependendo do caso,

necessários, como as medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP.

Outra possibilidade para diminuição da falência da pena de prisão se dá através do

investimento em instrumentos para a melhora e ampliação do método APAC, que já

possuem os seus requisitos necessários para a sua instalação em cidades, os elementos

constitutivos e suas funções ressocializadoras através do incentivo em educação,

profissionalização, trabalho.

Já em relação à justiça restaurativa se deve aplicá-la sempre que possível. Assim,

no futuro, esses problemas não refletirão na sociedade, tendo em vista que a prisão em si

jamais poderá desaparecer pois, todos precisam dela como forma de proteção no

cometimento de crimes.

Quanto aos assuntos em comento, da parte governamental não há nenhum enfoque

em melhorar a situação em que o aparelho carcerário está, pelo simples fato de mesmo a

prisão serve como forma de punição ou castigo para quem comete algum tipo de crime, ou

delito; e mesmo que houvesse algum investimento em melhorar tais condições, a sociedade

em si, iria contra a melhora.

Ademais, diante da realidade em que vivemos sabe-se que a população como um

todo, não está preparada para receber ao convívio social os indivíduos que cometeram atos

ilícitos e que efetivamente cumpriram as suas penas, e que justamente por terem já

cumprido as suas penas deveriam retornar à família, ao trabalho sem impedimento algum,

entretanto não é o que acontece na contemporaneidade. Então, deve a sociedade pré-

conceituosa entender que não se pode pensar que “cadeia quanto pior, melhor”, pois um

dia todos que estão lá, voltaram ao convívio em sociedade e isso acabará influenciando

ainda mais no pós-cárcere e que para diminuir o elevado índice de marginalização, de

encarceramento em massa, deverá esta como maior excludente dos estigmatizados, em

especial dos presos, acabar com a ideia de que apenas a prisão serve como forma de

com a Lei nº 12.403/2011. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2017. p. 170

11

punição para algum crime cometido, pois, como diz Baratta15, “[...] antes de querer modificar

os excluídos, é preciso modificar a sociedade excludente, atingindo, assim, a raiz do

mecanismo de exclusão”.

Por todo o exposto, seria imprescindivel para uma possível solução a longo prazo de

que todos tivessem em mente as ideias de Costa16, em dizer que

[...] muitas pessoas têm a ideia de que cadeia “quanto pior, melhor”. Ledo engano.

Esquecem-se de que não há pena de prisão perpétua no Brasil, e que nas condições

atuais, o preso acaba saindo em condições piores às que entrou mais experiente,

mais revoltado e com aguçado espírito de vingança. A maioria deles retornará à vida

do crime, pois, ao contrário do que as pessoas acreditam a prisão não encerra a

vida ou a atividade criminosa, mas por vezes a inicia.

15 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do

direito penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos e Instituto Carioca de Criminologia, 1999. p. 186

16 COSTA, Dagoberto Albuquerque. Presídio Central de Porto Alegre. In: MARQUES, J.; RIGON, B. S.;

SILVEIRA, LAZZARI, F. D. (org.). Cárcere em Imagem e Texto. Porto Alegre: Livraria do Advogado,

2016. p 179

12

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL, Cláudio do Prado. A história da pena de prisão. Jundiaí: Paco Editorial, 2016.

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia

do direito penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos e Instituto Carioca de Criminologia, 1999.

BRASIL. Lei de execução Penal (1984). Planalto, Brasília, DF, 11 jul. 1984. Dispõe sobre a

instituição da execução Penal a fim de efetivar o cumprimento de sentenças e decisões

criminais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm.

COSTA, Dagoberto Albuquerque. Presídio Central de Porto Alegre. In: MARQUES, J.; RIGON, B.

S.; SILVEIRA, LAZZARI, F. D. (org.). Cárcere em Imagem e Texto. Porto Alegre: Livraria do

Advogado, 2016.

FRATERNIDADE BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS (FBAC). A APAC: o

que é?. Itaúna, 24 de janeiro de 2019. Disponível em:

https://www.fbac.org.br/2021/index.php/pt/realidade-atual/o-que-e-apac.

LETICIA DEMOLY DE MELLOS. Entrevista com Sidinei Brzuska “É mais barato investir em

políticas de educação há longo prazo”. [S.l.], 2016. 1 vídeo (7 min e 21 seg). Publicado pelo

canal Meu Bairro. Disponível em:

https://www.youtube.com/watch?v=LGMaIulvR6I&list=PLD3QHjA92k5-

LOv64XQts4_tBDBx7_zXe&index=4.

MARQUES, Mateus. Perspectiva crítica das cautelares “alternativas” ao cárcere de acordo

com a Lei nº 12.403/2011. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2017.

PINTO, Renato Sócrates Gomes . A construção da justiça restaurativa no Brasil - o impacto

no sistema de justiça criminal. Revista Paradigma, n. 18, 24 set. 2011.

SANTANA, Selma Pereira de; OLIVEIRA, Tássia Louise de Moraes. Justiça restaurativa e

garantismo penal: aspectos de divergência e convergência. Revista dos Tribunais (RBCCRIM).

[S.L], vol. 136, p. 235 – 263, 2017.

SARAIVA, Betina Heike Krause. O tempo e a pena de prisão: (maior) retaliação no pacote

anticrime?. Revista da Defensoria Pública RS, Porto Alegre, ano 11, n. 26 (jan/jun), 2020.

SHIMIZU, Bruno. Solidariedade e gregarismo nas facções criminosas: um estudo

criminológico à luz da psicologia em massas. 228f. Dissertação (Mestrado em Direito)–

Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2011, São Paulo, 2011.

SISDEPEN. População Prisional, Déficit e Vagas. Janeiro a junho de 2020. [S.l]. Disponível

em: https://www.gov.br/depen/pt-br/sisdepen/sisdepen.

VALOIS, Luís Carlos. Conflito entre ressocialização e o princípio da legalidade penal. 1 ed.

São Paulo: Editora D’plácido, 2020.

13

VALOIS, Luís Carlos. Execução Penal e Ressocialização. 1 ed. São Paulo: Estúdio

Editores.com, 2015.

VARELLA, Drauzio. Prisioneiras. 1 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2017.




 
 
 

Comentários


bottom of page