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PERGUNTAS FREQUENTES:

Dra., sou dependente do(a) falecido(a), tenho direito a receber a pensão por morte?

 

Para possuir o direito de receber a pensão por morte é necessário que se cumpra três requisitos: óbito ou morte presumida do segurado; que na época do falecimento, o falecido possuía a qualidade de segurado; e, possuir a qualidade de dependente do finado.
Para maiores informações e detalhes, ficamos a disposição para sanar eventuais dúvidas.

 

Dra., tenho determinada comorbidade é possível que eu receba algum benefício do INSS?

 

Primeiramente, precisamos ter em mente que para receber qualquer benefício do INSS, é necessário possuir um (1) período de carência (mínimo de 12 meses de contribuição), exceto se possuíres alguma doença prevista no artigo 151 da Lei 8.213/91 ou sofrer algum acidente de qualquer natureza decorrente da profissão ou trabalho; além de, (2) possuir a qualidade de segurado, e por fim, (3) possuir uma incapacidade laboral.
Dessa forma, se preencheres os três requisitos, poderá ser solicitado pela via administrativa a percepção do auxílio-doença (incapacidade laboral temporária) ou aposentadoria por invalidez (incapacidade laboral definitiva). Uma vez negado o pedido pelo INSS, pode-se recorrer a via judicial.
Em ambos os casos, recomenda-se sempre a contratação de um advogado especialista para maior chance de sucesso.

 

Dra., o inventário judicial é tão burocrático e demorado, não há outra opção para dividir a herança?


Além do inventário judicial que é popularmente conhecido, existe a opção do inventário extrajudicial. Porém, para ser possível a realização deste tipo, é necessário preencher alguns requisitos: 
- Herdeiros maiores e capazes;
- Consenso entre os herdeiros a respeito da partilha dos bens;
- Que não haja testamento;
- Que não possua bens no exterior;
- Acompanhamento de advogado.

 

Lembrando que em ambos os casos será necessário despender de algum valor, pois há custas de cartório, impostos e honorários. 

Dra., meu casamento terminou, quais os bens que serão partilhados?
 

Isso tudo dependerá do regime de bens adotado, cito eles:
1- Regime de separação total/convencional de bens: os bens anteriores e os bens adquiridos durante o matrimônio pertencem a cada cônjuge. Portanto, nenhum bem será partilhado. 
2-Regime de comunhão parcial de bens: os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento serão partilhados entre os cônjuges. 
3- Regime de comunhão universal de bens: neste regime, os bens anteriores e os adquiridos na constância do casamento, serão partilhados.
4- Participação final nos aquestos: neste caso, durante o casamento cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe no divórcio, direito a metade dos bens adquiridos a título oneroso, na constância do casamento.
5- Regime de separação obrigatória/legal de bens: como o nome já diz, este regime de bens é aquele imposto por Lei, ou seja, algumas pessoas, em determinadas situações, são obrigadas a adotarem essa opção para que possam se casar. Aqui, como regra não existe bem a ser dividido, exceto, se na constância do casamento ficar comprovado que o bem foi adquirido por “esforço comum” entre os cônjuges, aí terá que ser dividido.

Dra., preciso contratar um(a) advogado(a) para me acompanhar na delegacia?
 

A contratação de um(a) advogado(a) depende do interesse do cliente. Mas lembre-se é imprescindível e muito importante o acompanhamento de um profissional nessa fase policial, pois é neste momento em que mais se necessita de uma orientação jurídica para exercer seu direito à defesa.

Dra., sofri cobranças ilegais de uma dívida que não contrai, posso pedir providências?
 

Na esfera criminal, pode sim solicitar providências, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 71, que: 
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: 
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Além disso, se tal cobrança foi motivo de inscrição do seu nome aos Cadastros de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA), é possível na esfera cível ajuizar uma ação de reparação de danos morais e materiais.
 

Dra., aluguei um imóvel, o prazo do contrato já venceu faz um tempo, quando fui entregar o imóvel o proprietário me pediu o valor da multa da rescisão contratual, o que devo fazer?
 

Se houve o vencimento do prazo estipulado no contrato de locação e não houve o aditamento contratual em relação a este prazo, ele passa a viger por prazo indeterminado, portanto poderá o locatário entregar o imóvel a qualquer tempo, sem o pagamento de multa, desde que notifique o locador, formalmente, com 30 dias de antecedência. Vide artigo 6º, parágrafo único da Lei 8.245/91.
Sendo assim, recomenda-se a elaboração do contrato por um profissional qualificado, para que todas as regras da Lei do Inquilinato sejam obedecidas.

Dra., ao completar 18 anos não é mais necessário pagar pensão alimentícia? 
 

Mesmo após completar-se a maioridade ainda se faz necessário o pagamento da pensão alimentícia, uma vez que, para ocorrer a exoneração dependerá de determinação judicial.

Dra., quero fazer um acordo extrajudicial com o empregado ou com o empregador, como podemos proceder? 
 

O acordo extrajudicial surgiu com a reforma trabalhista, possibilitando as partes, através de advogados distintos, acordarem sobre determinadas cláusulas sem a necessidade de litigarem entre si; devendo somente depois de pactuado, levar a petição para homologação juiz da Vara do Trabalho.
Entretanto, importante mencionar que muitas vezes os requerentes estabelecem a quitação geral do contrato de trabalho e esse tipo de cláusula encontra divergência perante a Justiça do Trabalho, pois muitos juízes entendem essa quitação pode ser uma renúncia de direitos não elencados no acordo. 
Por isso, é imprescindível consultar com um advogado especializado nessa questão, a fim de evitar maiores prejuízos. 

 

Dra., qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias do contrato de trabalho?
 

Depende, pois na forma do Artigo 477, § 6º, CLT, dependerá: 
Se for o caso de aviso prévio trabalhado (trabalhou o período do aviso), as verbas deverão serem pagas no primeiro dia útil subsequente ao término do aviso.
Já em se tratando de aviso prévio indenizado (não precisou trabalhar), a empresa possui o prazo de 10 dias da dispensa do cumprimento do aviso.
E por fim, em caso de ausência de aviso prévio, também, terá o prazo de 10 dias contados da data da notificação da demissão. 

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