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Pensão por morte: como fica o cálculo do benefício do RGPS aos dependentes pós-reforma?

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    Thudium Design
  • 21 de mar de 2022
  • 5 min de leitura


A pensão por morte foi introduzida na legislação brasileira através da

promulgação da Constituição Federal em 1988, em seu artigo 201, inciso V, logo

após, surgiu a Lei nº 8.213/1991, que em seus artigos 74 a 78 passou a tratar de tal

assunto, e por fim, com a reforma previdenciária, encontramos na Emenda

103/2019, nos artigos 23 e 24 respaldos sobre as mudanças deste tema.

Partindo da positivação do artigo 201, inciso V na CF/881, nota-se que o

intuito foi proteger os dependentes do falecido, conforme demonstra:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral

de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,

observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e

atenderá, na forma da lei, a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou

companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Dessa forma, os dependentes, incluindo o cônjuge ou companheiro(a) e os

equivalentes terão direito a receber pensão por morte, desde que possuam os

requisitos necessários, que conforme as palavras de Agostinho2, são: “qualidade de

segurado do falecido; óbito ou morte presumida deste; existência de dependentes

que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS”.

Muito embora, é necessário mencionar o artigo 16, incisos I, II, III, e

parágrafos 2º e 3º da Lei 8.213/19913, o qual elenca quem pode ser dependente do

segurado e suas respectivas equiparações,

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na

condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de

qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha

deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e

um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou

deficiência grave;

1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto, Brasília, DF, 05 de

out.1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso

em: 11 de out. de 2021

2 AGOSTINHO, Theodoro. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

p. 360.

3 BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da

Previdência Social e dá outras providências. Brasília, 24 jul. 1991. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 11 out. 2021.

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§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante

declaração do segurado e desde que comprovada a dependência

econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser

casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de

acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

Então, após essa pequena introdução, será discutido se após a reforma da

previdência houve alguma modificação na forma de calcular o benefício, como é

feito o cálculo da divisão do valor se o falecido possuir mais de um dependente, se

há algum prejuízo aos dependentes, ainda, se foi benéfica à alteração ou não.

Anteriormente, o cálculo da divisão de valor do benefício aos dependentes

correspondia a 100% (cem por cento) da aposentadoria que o segurado recebia ou

do valor que ele teria direito a receber se estivesse aposentado por invalidez na data

do óbito, conforme dispõe o artigo 75 da Lei 8.213/19914, “o valor mensal da pensão

por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia

ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu

falecimento [...]”; ainda, era divido em partes iguais ao número de dependentes,

revertendo em favor dos outros quando cessasse o direito daquele de receber a

pensão, de acordo com o que diz o artigo 77 da mesma.

Após, entrou em vigor a Lei 13.135/2015 que alterava a Lei 8.214/1992, cuja

foi alterada pela EC 103/2019, isto é, a atual reforma da previdência que

enfrentamos.

Outrossim, ocorreu uma mudança significativa em relação à forma do cálculo,

feito da seguinte maneira: 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que

o segurado recebia ou de que iria receber se fosse aposentado por incapacidade

permanente, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até

totalizar o máximo de 100% (cem por cento), e, além disso, conforme ir cessando a

qualidade de dependente, o valor que este percebia não será revertido aos demais,

conforme demonstra o artigo 23, parágrafo 1º, da EC 103/20195:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do

Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será

equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da

aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria

4 BRASIL, 1991.

5 BRASIL. Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de

previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Brasília, 12 de nov. de

2019, 2019. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 11 out. 2021.

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direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do

óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por

dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não

serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100%

(cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes

remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). (grifo nosso)

Ademais, para melhor elucidação, da atual forma de calcular o benefício,

cito o exemplo de Miguelli6, em que

O segurado deixou como dependente a sua esposa de 50 anos de

idade e o seu filho de 20 anos de idade, não emancipado, logo, são dois

dependentes do segurado que promoverão a sua inscrição como

beneficiários da Previdência Social para fins de recebimento da pensão por

morte.

A cota familiar iniciará em 50%, acrescido de 10% por cada

dependente habilitado ao recebimento da pensão por morte, logo, a pensão

por morte será paga no percentual de 70%. Supondo que o salário de

benefício encontrado seja de R$ 3.000,00 (três mil reais), o valor total da

pensão por morte será de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).

Tendo em vista que o benefício de pensão por morte será rateado em

partes iguais entre os dependentes, a esposa e o filho receberão RS

1.050,00 (um mil e cinquenta reais) cada.

Dessa forma, após as referidas modificações, percebe-se que muito embora o

Estado tente buscar um equilíbrio financeiro e fiscal, melhorar o

déficit previdenciário, com a reforma da previdência, os dependentes do segurado

restam prejudicados por essas alterações, haja vista que antes percebia-se a cota

familiar de 100% do salário benefício, e a partir da EC, parte de 50% e aumenta 10%

a cada dependente, sendo que quando completar 100% das cotas, não se somará

mais. Logo, se o segurado possuir sete dependentes, a cota de 10% de dois ficará

de fora do montante; e, também, não menos importante, conforme for cessando a

obrigatoriedade do dependente de receber o benefício, conforme os requisitos

presentes no artigo 77, parágrafo 2º da Lei 8.213/1991, ele não será integrado ao

valor dos demais, caso em que anterior a reforma era revertido; e, portanto, os

valores recebidos pelos familiares serão inferiores ao que seria na lei antiga,

podendo gerar então prejuízos em questões que envolvam as finanças.

6 MIGUELI, Priscilla Milena Simonato de. Pensão por morte e os dependentes do regime geral de

previdência social: atualizada de acordo com a reforma da previdência. Curitiba: Juruá, 2019. p.

109.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGOSTINHO, Theodoro. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva

Educação, 2020. p. 359-366.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto,

Brasília, 05 de out. 1988. Disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 de

outubro de 2021.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019. Altera

o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições

transitórias. Brasília, 12 de nov. de 2019, 2019. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso

em: 11 out. 2021.

BRASIL. Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de

Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, 24 jul. 1991.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em:

11 out. 2021.

MIGUELI, Priscilla Milena Simonato de. Pensão por morte e os dependentes do

regime geral de previdência social: atualizada de acordo com a reforma da

previdência. Curitiba: Juruá, 2019. 130 p




 
 
 

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