Pensão por morte: como fica o cálculo do benefício do RGPS aos dependentes pós-reforma?
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- 21 de mar de 2022
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A pensão por morte foi introduzida na legislação brasileira através da
promulgação da Constituição Federal em 1988, em seu artigo 201, inciso V, logo
após, surgiu a Lei nº 8.213/1991, que em seus artigos 74 a 78 passou a tratar de tal
assunto, e por fim, com a reforma previdenciária, encontramos na Emenda
103/2019, nos artigos 23 e 24 respaldos sobre as mudanças deste tema.
Partindo da positivação do artigo 201, inciso V na CF/881, nota-se que o
intuito foi proteger os dependentes do falecido, conforme demonstra:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral
de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, na forma da lei, a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Dessa forma, os dependentes, incluindo o cônjuge ou companheiro(a) e os
equivalentes terão direito a receber pensão por morte, desde que possuam os
requisitos necessários, que conforme as palavras de Agostinho2, são: “qualidade de
segurado do falecido; óbito ou morte presumida deste; existência de dependentes
que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS”.
Muito embora, é necessário mencionar o artigo 16, incisos I, II, III, e
parágrafos 2º e 3º da Lei 8.213/19913, o qual elenca quem pode ser dependente do
segurado e suas respectivas equiparações,
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto, Brasília, DF, 05 de
out.1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso
em: 11 de out. de 2021
2 AGOSTINHO, Theodoro. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
p. 360.
3 BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências. Brasília, 24 jul. 1991. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 11 out. 2021.
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§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
Então, após essa pequena introdução, será discutido se após a reforma da
previdência houve alguma modificação na forma de calcular o benefício, como é
feito o cálculo da divisão do valor se o falecido possuir mais de um dependente, se
há algum prejuízo aos dependentes, ainda, se foi benéfica à alteração ou não.
Anteriormente, o cálculo da divisão de valor do benefício aos dependentes
correspondia a 100% (cem por cento) da aposentadoria que o segurado recebia ou
do valor que ele teria direito a receber se estivesse aposentado por invalidez na data
do óbito, conforme dispõe o artigo 75 da Lei 8.213/19914, “o valor mensal da pensão
por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia
ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento [...]”; ainda, era divido em partes iguais ao número de dependentes,
revertendo em favor dos outros quando cessasse o direito daquele de receber a
pensão, de acordo com o que diz o artigo 77 da mesma.
Após, entrou em vigor a Lei 13.135/2015 que alterava a Lei 8.214/1992, cuja
foi alterada pela EC 103/2019, isto é, a atual reforma da previdência que
enfrentamos.
Outrossim, ocorreu uma mudança significativa em relação à forma do cálculo,
feito da seguinte maneira: 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que
o segurado recebia ou de que iria receber se fosse aposentado por incapacidade
permanente, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até
totalizar o máximo de 100% (cem por cento), e, além disso, conforme ir cessando a
qualidade de dependente, o valor que este percebia não será revertido aos demais,
conforme demonstra o artigo 23, parágrafo 1º, da EC 103/20195:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do
Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria
4 BRASIL, 1991.
5 BRASIL. Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de
previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Brasília, 12 de nov. de
2019, 2019. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 11 out. 2021.
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direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não
serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100%
(cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes
remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). (grifo nosso)
Ademais, para melhor elucidação, da atual forma de calcular o benefício,
cito o exemplo de Miguelli6, em que
O segurado deixou como dependente a sua esposa de 50 anos de
idade e o seu filho de 20 anos de idade, não emancipado, logo, são dois
dependentes do segurado que promoverão a sua inscrição como
beneficiários da Previdência Social para fins de recebimento da pensão por
morte.
A cota familiar iniciará em 50%, acrescido de 10% por cada
dependente habilitado ao recebimento da pensão por morte, logo, a pensão
por morte será paga no percentual de 70%. Supondo que o salário de
benefício encontrado seja de R$ 3.000,00 (três mil reais), o valor total da
pensão por morte será de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Tendo em vista que o benefício de pensão por morte será rateado em
partes iguais entre os dependentes, a esposa e o filho receberão RS
1.050,00 (um mil e cinquenta reais) cada.
Dessa forma, após as referidas modificações, percebe-se que muito embora o
Estado tente buscar um equilíbrio financeiro e fiscal, melhorar o
déficit previdenciário, com a reforma da previdência, os dependentes do segurado
restam prejudicados por essas alterações, haja vista que antes percebia-se a cota
familiar de 100% do salário benefício, e a partir da EC, parte de 50% e aumenta 10%
a cada dependente, sendo que quando completar 100% das cotas, não se somará
mais. Logo, se o segurado possuir sete dependentes, a cota de 10% de dois ficará
de fora do montante; e, também, não menos importante, conforme for cessando a
obrigatoriedade do dependente de receber o benefício, conforme os requisitos
presentes no artigo 77, parágrafo 2º da Lei 8.213/1991, ele não será integrado ao
valor dos demais, caso em que anterior a reforma era revertido; e, portanto, os
valores recebidos pelos familiares serão inferiores ao que seria na lei antiga,
podendo gerar então prejuízos em questões que envolvam as finanças.
6 MIGUELI, Priscilla Milena Simonato de. Pensão por morte e os dependentes do regime geral de
previdência social: atualizada de acordo com a reforma da previdência. Curitiba: Juruá, 2019. p.
109.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGOSTINHO, Theodoro. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva
Educação, 2020. p. 359-366.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto,
Brasília, 05 de out. 1988. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 de
outubro de 2021.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019. Altera
o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições
transitórias. Brasília, 12 de nov. de 2019, 2019. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso
em: 11 out. 2021.
BRASIL. Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, 24 jul. 1991.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em:
11 out. 2021.
MIGUELI, Priscilla Milena Simonato de. Pensão por morte e os dependentes do
regime geral de previdência social: atualizada de acordo com a reforma da
previdência. Curitiba: Juruá, 2019. 130 p
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